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Artigo 9.º

Abertura dos programas de apoio

Redação registada como em vigor em 24/08/2017.

Esta redação foi substituída em 11/06/2021. Ver a versão consolidada

1 - Os programas de apoio são abertos após a fixação do montante financeiro disponível, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES. 2 - O aviso de abertura dos programas é publicado pela DGARTES na 2.ª série do Diário da República, devendo remeter para um anúncio completo a publicar no Balcão Artes, o qual inclui: a) A indicação do programa de apoio; b) Os objetivos que visa prosseguir; c) O montante global disponível; d) As entidades elegíveis; e) As áreas artísticas; f) Os domínios de atividade; g) O âmbito territorial; h) A forma de atribuição; i) Os critérios de apreciação. 3 - O anúncio pode, ainda, incluir: a) Patamares de financiamento e número máximo de entidades a apoiar por patamar; b) O montante máximo e ou mínimo a atribuir a cada área artística e ou domínio de atividade; c) Os requisitos de admissibilidade; d) A composição das comissões de apreciação.