Artigo 9.º
Abertura dos programas de apoio
Redação registada como em vigor em 24/08/2017.
Esta redação foi substituída em 11/06/2021. Ver a versão consolidada
1 - Os programas de apoio são abertos após a fixação do montante financeiro disponível, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES.
2 - O aviso de abertura dos programas é publicado pela DGARTES na 2.ª série do Diário da República, devendo remeter para um anúncio completo a publicar no Balcão Artes, o qual inclui:
a) A indicação do programa de apoio;
b) Os objetivos que visa prosseguir;
c) O montante global disponível;
d) As entidades elegíveis;
e) As áreas artísticas;
f) Os domínios de atividade;
g) O âmbito territorial;
h) A forma de atribuição;
i) Os critérios de apreciação.
3 - O anúncio pode, ainda, incluir:
a) Patamares de financiamento e número máximo de entidades a apoiar por patamar;
b) O montante máximo e ou mínimo a atribuir a cada área artística e ou domínio de atividade;
c) Os requisitos de admissibilidade;
d) A composição das comissões de apreciação.