Até ao termo do prazo da concessão e contanto se mostrem cumpridas todas as obrigações previstas nas bases aprovadas em anexo ao presente decreto-lei e no contrato de concessão, está salvaguardado o exercício da atividade portuária compreendido no objeto da concessão na pertinente área de jurisdição do porto de Sines e, no aplicável, nos respetivos canais de acesso.
Artigo 6.º — Salvaguarda do exercício das atividades integradas na concessão
Vigente desde: 06/08/2019
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Em vigor desde 06/08/2019