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Artigo 10.ºOrganização e funcionamento da unidade de saúde familiar

Vigente desde: 07/11/2023
1 - A organização e o funcionamento da USF constam do seu regulamento interno e regem-se pelo disposto no presente regime jurídico.
2 - O regulamento interno da USF consagra, nomeadamente:
a) A missão, valores e visão;
b) A estrutura orgânica e respetivo funcionamento;
c) As intervenções, áreas de atuação e formas de articulação dos diferentes grupos profissionais que integram a equipa multiprofissional;
d) O horário de funcionamento e de cobertura assistencial;
e) O sistema de marcação de consultas e de renovação das prescrições;
f) O acolhimento, orientação e comunicação com os utentes;
g) O sistema de intersubstituição dos profissionais da equipa multiprofissional;
h) A forma de prestação de trabalho dos profissionais da equipa multiprofissional;
i) A formação contínua dos profissionais da equipa multiprofissional;
j) As inibições decorrentes da necessidade de cumprir o compromisso assistencial da USF;
k) A carta da qualidade;
l) A forma de articulação e auscultação da população abrangida pela USF ou dos seus representantes.
3 - Cada USF elabora o seu regulamento interno e submete-o ao ACES ou ULS, que aprecia a conformidade do mesmo com o plano de ação previsto no n.º 1 do artigo 6.º e procede à sua aprovação.
4 - O período de funcionamento das USF é das 8 às 20 horas, nos dias úteis.
5 - O período de funcionamento referido no número anterior pode ser objeto de redução ou de alargamento, de acordo com as características geodemográficas da área de cada USF, com o período do ano, com a dimensão das listas de utentes e com o número de profissionais que integram a equipa multiprofissional, nos termos seguintes:
a) A redução deve ser adequada a cada situação e estabelecida em função do número de profissionais que constituem a equipa multiprofissional;
b) O alargamento pode ser estabelecido até às 24 horas, nos dias úteis, e entre as 8 e as 20 horas aos sábados, domingos e feriados;
c) Pode ainda ser aprovado outro alargamento de horário de funcionamento, de acordo com as necessidades da população devidamente fundamentadas e em caso de comprovada ausência de alternativas.
6 - O alargamento e a redução do período de funcionamento referidos no número anterior devem ser avaliados pelo ACES ou ULS, em articulação com a DE-SNS, I. P., pelo menos uma vez por ano, de molde a aferir a pertinência da sua manutenção.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de uma USF estar localizada num município em que tenha ocorrido descentralização de competências no âmbito da saúde, a Câmara Municipal deve ser ouvida quanto às modificações do período de funcionamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2023