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Artigo 9.ºListas de utentes e famílias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2024
1 -Os utentes inscritos em cada médico e enfermeiro de família são organizados em lista, privilegiando-se a estrutura familiar.
2 -A lista prevista no número anterior tem uma dimensão mínima de 1917 unidades ponderadas, obtidas pela aplicação dos seguintes fatores:
a)O número de crianças dos 0 aos 6 anos de idade é multiplicado pelo fator 1,5;
b)O número de adultos entre os 65 e os 74 anos de idade é multiplicado pelo fator 2;
c)O número de adultos com idade igual ou superior a 75 anos é multiplicado pelo fator 2,5.
3 -A dimensão da lista de utentes inscritos na USF e da lista de utentes com inscrição ativa por médico e por enfermeiro de família são atualizadas semestralmente.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número de utentes inscritos nas listas é atualizado sempre que se verifique a alteração do número de profissionais da USF. O disposto nos n.ºs 2 e 4 não se aplica às USF modelo C.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2024

Decreto-Lei n.º 81/2024 - 1.ª Série(31/10/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/11/2023 a 30/10/2024

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