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Artigo 12.ºCoordenador da unidade de saúde familiar

Vigente desde: 07/11/2023
1 -O coordenador da equipa multiprofissional é o médico identificado na candidatura de constituição da USF e designado no despacho que a aprova.
2 -Não é permitida a acumulação das funções de coordenador da USF e de presidente ou membro do conselho clínico e de saúde, diretor executivo ou de diretor do internato médico do ACES ou ULS.
3 -O coordenador da USF exerce as suas competências nos termos previstos no regulamento interno previsto no n.º 2 do artigo 10.º, competindo-lhe em especial:
a)Coordenar as atividades da equipa multiprofissional, de modo a garantir o cumprimento do plano de ação, em especial do compromisso assistencial, e os princípios orientadores da atividade da USF;
b)Gerir os processos, designadamente na vertente clínica, e determinar os atos necessários ao seu desenvolvimento;
c)Presidir ao conselho geral da USF;
d)Assegurar a representação externa da USF;
e)Assegurar a realização de pelo menos duas reuniões por ano com a população abrangida pela USF ou com os seus representantes, no sentido de dar a conhecer o plano de ação, o relatório de atividades, bem como quaisquer outras informações consideradas relevantes;
f)Autorizar a participação em cursos, seminários, encontros, jornadas ou outras ações de formação de idêntica natureza, realizadas no país, nos termos dos critérios definidos pelo conselho geral;
g)Submeter ao ACES ou ULS os atos que careçam de aprovação ou autorização.
4 -O coordenador da USF detém as competências para, no âmbito da USF, confirmar e validar os documentos que sejam exigidos por força de lei ou regulamento.
5 -O coordenador da USF exerce, também, as competências legalmente atribuídas aos titulares do cargo de direção intermédia do 1.º grau e outras que lhe forem delegadas ou subdelegadas, com faculdade de subdelegação.
6 -Com exceção das competências previstas nas alíneas a) e c) do n.º 3, o coordenador da USF pode delegar, com faculdade de subdelegação, as suas competências noutro ou noutros profissionais da equipa multiprofissional.
7 -Em caso de impossibilidade permanente ou de ausência do coordenador da USF, por período igual ou superior a 120 dias seguidos ou, se no mesmo ano civil, interpolados, o conselho geral reúne, sob presidência do médico do conselho técnico, para propor a designação de novo coordenador, a qual está dependente de homologação do ACES ou ULS.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2023