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Artigo 14.ºConselho técnico

Vigente desde: 07/11/2023
1 -O conselho técnico é constituído por um médico, um enfermeiro e um assistente técnico, preferencialmente detentores de qualificação profissional mais elevada e de maior experiência profissional nos cuidados de saúde primários, escolhidos pelos profissionais de cada grupo profissional.
2 -Compete ao conselho técnico, em articulação com o conselho clínico e de saúde do ACES ou ULS, a orientação necessária à observância das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes e a promoção de procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde, tendo por referência a carta da qualidade.
3 -Compete também ao conselho técnico, em cooperação e complementaridade com o conselho clínico e de saúde:
a)Orientar a equipa multiprofissional da USF, por forma a serem observadas as normas técnicas emitidas pelas entidades competentes e promovidos procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde, tendo por referência a carta da qualidade;
b)Avaliar o grau de satisfação dos utentes da USF e dos profissionais da equipa multiprofissional;
c)Propor áreas de melhoria funcional no âmbito da atividade da equipa;
d)Elaborar e manter atualizado o manual de boas práticas;
e)Organizar e supervisionar as atividades de formação contínua e de investigação;
f)Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura organizacional de formação, qualidade, humanização, espírito crítico e rigor científico.
4 -O conselho técnico reúne, pelo menos, uma vez por mês ou a pedido de um dos profissionais que integram a equipa multiprofissional.
5 -O funcionamento do conselho técnico consta do regulamento interno da USF.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/11/2023