O disposto nos artigos 12.º, 13.º e 15.º aplica-se aos trabalhadores médicos da área de emergência pré-hospitalar que adiram individualmente ao regime de dedicação plena.
Artigo 18.º-A — Área de emergência pré-hospitalar
AditadoVigente desde: 15/04/2025
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Em vigor desde 15/04/2025
Decreto-Lei n.º 65/2025 - 1.ª Série(10/04/2025)