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Artigo 18.º-AÁrea de emergência pré-hospitalar

AditadoVigente desde: 15/04/2025
O disposto nos artigos 12.º, 13.º e 15.º aplica-se aos trabalhadores médicos da área de emergência pré-hospitalar que adiram individualmente ao regime de dedicação plena.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/04/2025

Decreto-Lei n.º 65/2025 - 1.ª Série(10/04/2025)