O disposto nos artigos 12.º, 14.º e 15.º aplica-se aos trabalhadores médicos da especialidade de medicina geral e familiar que prestem atividade assistencial em unidades orgânicas integradas no SNS que não correspondam a USF ou UCSP e que adiram individualmente ao regime de dedicação plena.
Artigo 18.º-B — Trabalhadores médicos da especialidade de medicina geral e familiar que prestem atividade assistencial em unidades orgânicas integradas no Serviço Nacional de Saúde
AditadoVigente desde: 15/04/2025
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Em vigor desde 15/04/2025
Decreto-Lei n.º 65/2025 - 1.ª Série(10/04/2025)