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Artigo 19.ºExtinção da unidade de saúde familiar

Vigente desde: 07/11/2023
1 -A extinção da USF ocorre nos seguintes casos:
a)Por deliberação do conselho geral, por maioria de dois terços da equipa multiprofissional;
b)Pela demissão do coordenador da USF se nenhum outro profissional da equipa médica estiver disposto a assumir o cargo;
c)Pela saída de mais de 50 % dos profissionais da equipa multiprofissional em qualquer um dos subgrupos profissionais ou, no total da equipa multiprofissional, em número superior a um terço do total dos profissionais da USF, se a sua substituição não for efetuada no período de 12 meses;
d)Por falsificação de registos no sistema de informação no âmbito da equipa multiprofissional;
e)Por incumprimento sucessivo e reiterado da carta de compromisso prevista no n.º 4 do artigo 6.º, salvaguardando o respeito pelo princípio do contraditório.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se incumprimento sucessivo e reiterado da carta de compromisso a apresentação, em dois anos consecutivos, de um índice de desempenho da equipa (IDE), fixado na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 34.º, inferior a 65 % ou, em três anos consecutivos, inferior a 70 %.
3 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1, pode não ocorrer a extinção da USF caso se mostre possível proceder à substituição dos profissionais em falta num prazo que não comprometa a dinâmica assistencial e o desempenho da equipa multiprofissional.
4 -Nas situações referidas no n.º 2, verificando-se os valores percentuais de IDE aí referidos, a Equipa Nacional de Apoio (ENA), criada nos termos do n.º 2 do artigo 40.º, em conjunto com a equipa multiprofissional, analisa as causas subjacentes à insuficiência de desempenho, bem como implementa um plano de desenvolvimento organizacional.
5 -Terminado o processo referido no número anterior, e mediante parecer da ENA, o ACES ou ULS apresenta à DE-SNS, I. P., sendo o caso, uma proposta de extinção da USF.
6 -A decisão de extinção cabe à DE-SNS, I. P., e é precedida de contraditório apresentado pela equipa multiprofissional.
7 -Independentemente do procedimento referido nos n.os 4 a 6, a extinção da USF opera automaticamente quando se verifique, em cinco anos consecutivos, um valor percentual de IDE inferior a 70 %.
8 -A decisão sobre a extinção da USF é comunicada à USF e ao ACES ou ULS, com a antecedência mínima de 60 dias, atenta a data da produção de efeitos.
9 -Caso ocorra a extinção da USF, os profissionais ali integrados mantêm-se em funções na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados que sucede à USF, sem prejuízo de poder haver lugar à constituição de uma nova equipa e candidatura a USF, nos termos da legislação em vigor.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/11/2023