1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior são considerados, para os médicos, os seguintes suplementos:
a) O suplemento associado ao aumento das UP da dimensão mínima da lista de utentes prevista no n.º 2 do artigo 9.º;
b) O suplemento pela realização de cuidados domiciliários;
c) O suplemento associado à atividade de orientador de formação do internato da especialidade de medicina geral e familiar;
d) O suplemento associado ao desempenho da função de coordenador da equipa.
2 - Para além do disposto no número anterior, é ainda considerado como suplemento, quando contratualizado, o associado ao alargamento do período de funcionamento, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º
3 - Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, as compensações pelo desempenho dos médicos integram:
a) A compensação associada ao IDE previsto no artigo 34.º;
b) A compensação associada à carteira adicional de serviços, nos termos do disposto nos n.os 8 a 11 do artigo 6.º, quando contratualizada.
4 - Do conjunto dos pagamentos associados ao suplemento previsto na alínea a) do n.º 1 e à compensação pelo desempenho prevista na alínea a) do número anterior não pode resultar, para o médico, pagamento em montante superior a (euro) 3484,00.
5 - As componentes previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 são devidas e pagas integral e mensalmente ao médico.
6 - O suplemento previsto no n.º 2 é devido ao grupo de médicos que integra a USF, dividida igualmente por todos, sendo paga, mensalmente, a cada médico, a respetiva quota-parte.
7 - As componentes previstas na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 são consideradas para efeitos de aposentação ou reforma.
8 - A remuneração referida no presente artigo, com exceção dos suplementos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, implica o pagamento de subsídios de férias e de Natal.