Artigo 36.º
Transição das unidades de saúde familiar
Redação registada como em vigor em 07/11/2023.
Esta redação foi substituída em 20/12/2023. Ver a versão consolidada
1 - Todas as USF criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual, e existentes à data de entrada em vigor do presente regime jurídico, ficam sujeitas, automaticamente e com dispensa de quaisquer formalidades, ao regime previsto no presente regime jurídico, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - Às USF de modelo A cujo valor percentual de Índice de Desempenho Global (IDG), apurado nos termos da Portaria n.º 212/2017, de 19 de julho, seja superior ou igual a 60 %, aplica-se integralmente, o regime previsto no presente decreto-lei.
3 - Às USF de modelo A cujo valor percentual de IDG seja inferior ao definido no número anterior, aplica-se o disposto no presente decreto-lei, com exceção do regime remuneratório previsto no capítulo vii.
4 - O disposto no n.º 2 aplica-se também às unidades de cuidados de saúde personalizados que, à data de entrada em vigor do presente regime jurídico, tenham apresentado candidatura a USF e preencham os pressupostos ali estabelecidos.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e de modo a garantir que os profissionais da equipa multiprofissional que integrem uma USF modelo B, existente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, dispõem do tempo necessário para adequar o seu desempenho ao IDE, é aplicável, até 31 de dezembro de 2024, o regime remuneratório definido no capítulo vii do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual, com exceção da remuneração base dos trabalhadores médicos que segue o regime previsto para o período normal de trabalho estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, na sua redação atual, ou no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto na sua redação atual, consoante o caso.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos profissionais da equipa multiprofissional que integrem uma USF modelo B, existente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se automaticamente o previsto no n.º 1 quando atinjam um IDE igual ou superior a 76,5 %.