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Artigo 36.ºTransição das unidades de saúde familiar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2023
1 -Todas as USF criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual, e existentes à data de entrada em vigor do presente regime jurídico, ficam sujeitas, automaticamente e com dispensa de quaisquer formalidades, ao regime previsto no presente regime jurídico, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 -Às USF de modelo A cujo valor percentual de Índice de Desempenho Global (IDG), apurado nos termos da Portaria n.º 212/2017, de 19 de julho, seja superior ou igual a 60 %, aplica-se integralmente, o regime previsto no presente decreto-lei.
3 -Às USF de modelo A cujo valor percentual de IDG seja inferior ao definido no número anterior, aplica-se o disposto no presente decreto-lei, com exceção do regime remuneratório previsto no capítulo vii.
4 -O disposto no n.º 2 aplica-se também às unidades de cuidados de saúde personalizados que, à data de entrada em vigor do presente regime jurídico, tenham apresentado candidatura a USF e preencham os pressupostos ali estabelecidos.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e de modo a garantir que os profissionais da equipa multiprofissional que integrem uma USF modelo B, existente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, dispõem do tempo necessário para adequar o seu desempenho ao IDE, é aplicável, até 31 de dezembro de 2024, o regime remuneratório definido no capítulo vii do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual, com exceção da remuneração base dos trabalhadores médicos que segue o regime previsto no n.º 2 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos profissionais da equipa multiprofissional que integrem uma USF modelo B, existente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se automaticamente o previsto no n.º 1 quando atinjam um IDE igual ou superior a 76,5 %.
7 -Para efeitos do disposto na parte final do n.º 5, a transição para o regime de dedicação plena tem em consideração o regime jurídico de origem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/12/2023

Decreto-Lei n.º 118/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/11/2023 a 19/12/2023

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