1 - O plano de ação das USF corresponde ao seu programa de atuação na prestação de cuidados de saúde de forma personalizada e contém:
a) O compromisso assistencial, os seus objetivos, indicadores e resultados a atingir nas áreas de desempenho, serviços e qualidade;
b) O plano de formação;
c) O plano de aplicação dos incentivos institucionais.
2 - O compromisso assistencial é constituído pela prestação de cuidados incluídos na carteira de serviços definida para as USF, a qual engloba uma carteira básica de serviços e, quando aplicável, uma carteira adicional de serviços.
3 - A carteira básica de serviços e os princípios da carteira adicional de serviços das USF são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Direção Executiva do SNS, I. P. (DE-SNS, I. P.).
4 - O compromisso assistencial de cada USF é acordado para um período de três anos, renovável por iguais períodos, com possibilidade de ajustes anuais, mediante carta de compromisso acordada entre a USF e o ACES ou ULS.
5 - A carta de compromisso referida no número anterior é objeto de publicação na página eletrónica do ACES ou da ULS, bem como no portal do SNS, e inclui:
a) A afetação dos recursos necessários ao cumprimento do plano de ação;
b) O manual de articulação da USF com as outras unidades funcionais do ACES ou da ULS;
c) As metas relativas à compensação pelo desempenho, nos termos previstos no artigo 34.º
6 - O compromisso assistencial deve indicar:
a) A definição da oferta e a carteira básica de serviços;
b) O horário de funcionamento da USF;
c) O sistema de marcação, atendimento e orientação dos utentes;
d) O sistema de renovação de prescrição médica;
e) O sistema de intersubstituição dos profissionais;
f) Os mecanismos de articulação com as outras unidades funcionais do ACES ou da ULS;
g) A carteira de serviços adicionais, caso exista;
h) A aceitação expressa das condições, dimensão e modos de colheita de informação que permita às entidades do Ministério da Saúde avaliar os resultados da equipa multiprofissional e dos profissionais que a integram.
7 - O compromisso assistencial varia em função:
a) Das características da população abrangida;
b) Dos períodos de funcionamento e cobertura assistencial;
c) Das atividades da carteira adicional de serviços.
8 - Desde que não seja colocado em causa o compromisso assistencial da carteira básica, as USF podem, através da contratualização de uma carteira adicional de serviços, colaborar com outras unidades funcionais do ACES ou da ULS responsáveis pela intervenção:
a) Em grupos da comunidade, no âmbito da saúde escolar, da saúde oral e da saúde ocupacional;
b) Em projetos dirigidos a cidadãos em risco de exclusão social;
c) Nos cuidados continuados integrados;
d) No atendimento a adolescentes e jovens;
e) Na prestação de outros cuidados que se mostrem pertinentes e previstos no Plano Nacional de Saúde.
9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser contratualizadas, como carteira adicional de serviços, a resposta a utentes sem médico de família atribuído e a utentes esporádicos, assim como respostas de telessaúde dirigidas a grupos populacionais específicos.
10 - O montante global a alocar ao pagamento das carteiras adicionais de serviços é fixado, anualmente, no respetivo orçamento.
11 - A carteira adicional de serviços, a consequente compensação financeira global da equipa multiprofissional e a respetiva distribuição pelos profissionais devem estar discriminadas na carta de compromisso prevista no n.º 4.
12 - O plano de ação e o relatório de atividades são disponibilizados à população abrangida pelas USF, através dos meios adequados, designadamente na página eletrónica do ACES ou da ULS e no portal do SNS.