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Artigo 7.ºConstituição das unidades de saúde familiar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2024
1 -O procedimento de candidatura aplicável à constituição das USF é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 -Na constituição das USF são integrados profissionais que têm de deter, pelo menos:
a)O grau de especialista em medicina geral e familiar, no caso dos médicos;
b)O título de especialista em enfermagem de saúde familiar, no caso dos enfermeiros.
3 -O número de USF modelo C a constituir é estabelecido, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2024

Decreto-Lei n.º 81/2024 - 1.ª Série(31/10/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/11/2023 a 30/10/2024

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