Artigo 9.º
Listas de utentes e famílias
Redação registada como em vigor em 07/11/2023.
Esta redação foi substituída em 31/10/2024. Ver a versão consolidada
1 - Os utentes inscritos em cada médico e enfermeiro de família são organizados em lista, privilegiando-se a estrutura familiar.
2 - A lista prevista no número anterior tem uma dimensão mínima de 1917 unidades ponderadas, obtidas pela aplicação dos seguintes fatores:
a) O número de crianças dos 0 aos 6 anos de idade é multiplicado pelo fator 1,5;
b) O número de adultos entre os 65 e os 74 anos de idade é multiplicado pelo fator 2;
c) O número de adultos com idade igual ou superior a 75 anos é multiplicado pelo fator 2,5.
3 - A dimensão da lista de utentes inscritos na USF e da lista de utentes com inscrição ativa por médico e por enfermeiro de família são atualizadas semestralmente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número de utentes inscritos nas listas é atualizado sempre que se verifique a alteração do número de profissionais da USF.