1 - O disposto no presente decreto-lei não obsta a que se mantenham em funcionamento os CRI existentes à data da produção de efeitos do presente decreto-lei ou que venham a constituir-se nos termos do artigo 90.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual.
2 - Nas situações referidas no número anterior, o regime de dedicação plena é aplicável nos termos que venham a ser definidos no diploma previsto no artigo 11.º