1 - Na medida em que sejam incompatíveis com o previsto no presente decreto-lei, a aplicação do regime de dedicação plena determina a suspensão automática dos regimes jurídicos de origem.
2 - A suspensão prevista no número anterior não prejudica os efeitos decorrentes da avaliação de desempenho dos trabalhadores médicos nos regimes jurídicos de origem.
3 - No caso de cessação da aplicação do regime da dedicação plena, os trabalhadores médicos têm direito a retomar a prestação de trabalho no regime jurídico aplicável à data da suspensão prevista no n.º 1.