1 - O regime remuneratório associado ao regime da dedicação plena nas áreas dos cuidados de saúde primários, hospitalar e de saúde pública é o previsto, respetivamente, nos capítulos iii a v, com as especificidades constantes nos números seguintes.
2 - No caso dos trabalhadores médicos, os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras médica e especial médica constam do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 - Sem prejuízo do regime aplicável à área dos cuidados de saúde primários, nas áreas hospitalar e de saúde pública, o valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula:
[(Rb + S) x 12] / (52 x 40)
em que:
a) Rb é a remuneração base mensal; e
b) S é o suplemento associado à prestação das cinco horas complementares de atividade assistencial.
4 - A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula prevista no número anterior.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a transição dos trabalhadores médicos para a estrutura remuneratória do regime da dedicação plena faz-se na mesma categoria e de acordo com o anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.