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Artigo 1.º

RevogadoVigente desde: 23/05/2021
- 1 - Os municípios que tenham dívidas à Electricidade de Portugal, E. P., adiante designada por EDP, dispõem de um prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, e nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º, para acordar com a EDP as condições de regularização dos respectivos débitos, reportados a 31 de Dezembro de 1988.
2 - O acordo referido no número anterior revestirá a forma de protocolo.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os municípios que, tendo acordado com a EDP as condições de regularização das respectivas dívidas, se encontrem a cumprir esses acordos à data da entrada em vigor deste diploma.

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