- 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a EDP comunicará aos municípios por carta registada com aviso de recepção, no prazo de quinze dias contado da data da entrada em vigor do presente diploma, o montante em dívida, reportado a 31 de Dezembro de 1988, solicitando a apresentação de uma proposta de pagamento desses débitos.
2 - No prazo máximo de 30 dias após a recepção da comunicação referida no número anterior, e sem prejuízo da negociação directa entre as partes nesse período, com a consequente celebração do protocolo de acordo, devem os municípios apresentar à EDP a sua proposta.