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Artigo 17.ºParâmetros do método IRB

RevogadoVersão 3Vigente desde: 06/05/2010
1 -Os montantes das posições ponderadas pelo risco no âmbito do método IRB devem ser calculados de acordo com o disposto em aviso do Banco de Portugal.
2 -O cálculo das posições ponderadas pelo risco deve basear-se nos seguintes parâmetros: PD, LGD, o prazo de vencimento (M) e o valor da posição em risco.
3 -As instituições de crédito devem estimar as PD para as classes de risco previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior, de acordo com o disposto no artigo 14.º e em aviso do Banco de Portugal, e sem prejuízo de métodos alternativos aplicáveis aos empréstimos especializados e à classe de risco acções.
4 -Relativamente à carteira de retalho, as instituições de crédito devem estimar as LGD e os CF de acordo com o disposto no artigo 14.º e em aviso do Banco de Portugal.
5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, as instituições de crédito podem, desde que autorizadas pelo Banco de Portugal, estimar a LGD e o CF para as classes de risco das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior, ou utilizar a LGD e o CF definidos por aviso do Banco de Portugal.
6 -Os montantes das posições ponderadas pelo risco da classe posições de titularização devem ser calculados de acordo com o artigo 24.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 06/05/2010

Retificado

Versão 2

Em vigor de 01/06/2007 a 05/05/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 03/04/2007 a 31/05/2007