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Artigo 19.ºPerdas esperadas

RevogadoVigente desde: 23/11/2014
1 -O montante das perdas esperadas deve ser calculado em conformidade com o disposto em aviso do Banco de Portugal.
2 -O cálculo do montante das perdas esperadas deve basear-se nos valores de PD e LGD e no valor exposto a risco correspondentes aos utilizados no cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco.
3 -Se as instituições de crédito utilizarem as estimativas próprias de LGD, a perda esperada equivale à melhor estimativa de EL relativa aos valores das posições em risco objecto de incumprimento.

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Revogado desde 23/11/2014