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Artigo 20.ºDerrogação do método IRB

RevogadoVigente desde: 23/11/2014
1 -As instituições de crédito autorizadas a utilizar o método IRB podem, desde que autorizadas pelo Banco de Portugal, recorrer ao método padrão nos seguintes casos:
a)Relativamente às classes de risco administrações centrais e bancos centrais e instituições, quando o número de contrapartes importantes for reduzido e quando a aplicação de um sistema de notação interna se afigure desproporcionada para a instituição de crédito;
b)Relativamente às posições em risco de filiais ou sucursais não materialmente significativas, nos termos a estabelecer por aviso do Banco de Portugal;
c)Relativamente às classes de risco não materialmente relevantes, em termos de dimensão e de perfil de risco, nos termos a estabelecer por aviso do Banco de Portugal;
d)Relativamente às posições em risco de uma instituição de crédito sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe desde que a contraparte seja uma instituição ou uma companhia financeira, uma instituição financeira, uma sociedade de gestão de activos ou uma empresa de serviços auxiliares sujeitas a requisitos prudenciais adequados;
e)Relativamente às posições em risco sobre acções de entidades cujas obrigações de crédito sejam elegíveis para um coeficiente de ponderação 0% para efeitos do método padrão;
f)Relativamente às posições de risco sobre uma instituição que assumam a forma de reservas mínimas exigidas pelo BCE ou pelo banco central de um Estado membro, em termos a definir por aviso do Banco de Portugal.
2 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, as posições em risco sobre acções de uma instituição de crédito são consideradas materialmente relevantes se o seu valor agregado exceder, em média, durante o ano anterior, 10% dos fundos próprios da instituição de crédito ou 5% se o número daquelas posições for inferior a 10.

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Revogado desde 23/11/2014