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Artigo 25.ºRequisitos de fundos próprios para risco operacional

RevogadoVigente desde: 23/11/2014
1 -Os requisitos de fundos próprios para a cobertura de risco operacional devem ser determinados de acordo com os seguintes métodos: método do indicador básico, método standard ou método de medição avançada, doravante designado por método AMA.
2 -O Banco de Portugal pode autorizar as instituições de crédito a utilizar uma combinação dos métodos referidos no número anterior em termos a definir por aviso.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito que utilizem o método standard não podem voltar a utilizar o método do indicador básico, salvo por motivos devidamente fundamentados e mediante autorização do Banco de Portugal.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as instituições de crédito que utilizem o método AMA não podem voltar a utilizar os outros métodos previstos no n.º 1, salvo por motivos devidamente fundamentados e mediante autorização do Banco de Portugal.

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Versão 1

Revogado desde 23/11/2014