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Artigo 30.ºDerrogações

RevogadoVigente desde: 23/11/2014
1 -Não obstante o disposto no artigo anterior, as instituições de crédito podem omitir elementos de informação considerados confidenciais, nos termos estabelecidos por aviso do Banco de Portugal.
2 -Nos casos previstos no número anterior, as instituições de crédito devem, quando procedem à divulgação de informações, declarar a existência de elementos não publicados, os respectivos motivos, bem como fornecer informações de carácter mais geral sobre as matérias em causa.
3 -Os requisitos previstos no artigo anterior consideram-se cumpridos quando as instituições de crédito divulguem informações equivalentes por força das obrigações a que se encontram sujeitas em matéria de contabilidade ou de admissão à negociação em mercado regulamentado, desde que sejam indicados os meios de acesso às mesmas informações.

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Versão 1

Revogado desde 23/11/2014