1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, as instituições de crédito-mãe em Portugal e na União Europeia devem cumprir, nos termos do artigo 133.º do RGICSF e com base na sua situação financeira consolidada, os limites aos grandes riscos, as obrigações previstas nos artigos 7.º e 28.º, bem como o disposto no artigo 100.º do RGICSF.
2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, as instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe estabelecidas em Portugal ou por companhias financeiras-mãe estabelecidas em Estado membro da União Europeia em que a competência pela supervisão em base consolidada seja atribuída ao Banco de Portugal, nos termos do artigo 132.º do RGICSF, devem cumprir, nos termos do artigo 133.º do referido RGICSF e com base na situação financeira consolidada dessas companhias financeiras, os limites aos grandes riscos, as obrigações previstas nos artigos 7.º e 28.º do presente decreto-lei, bem como o disposto no artigo 100.º do RGICSF.
3 -No caso de várias instituições de crédito serem controladas por uma companhia financeira-mãe estabelecida em Portugal, o disposto no número anterior apenas se aplica às instituições de crédito sujeitas a supervisão em base consolidada exercida pelo Banco de Portugal.
4 -As instituições de crédito que sejam filiais devem observar os limites aos grandes riscos e aplicar o disposto nos artigos 7.º e 28.º do presente decreto-lei, bem como no artigo 100.º do RGICSF numa base subconsolidada, caso essas instituições de crédito, ou a respectiva empresa-mãe, quando se tratar de uma companhia financeira, tenham uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma sociedade de gestão de activos, na acepção do n.º 5 do artigo 2.º da Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, como filial num país terceiro, ou nela detenham uma participação.