1 -As instituições de crédito devem dispor de fundos próprios que sejam em qualquer momento superiores ou equivalentes à soma dos seguintes requisitos de fundos próprios:
a)No que se refere ao risco de crédito e ao risco de redução dos montantes a receber, relativamente a todas as actividades, excepto as da carteira de negociação e activos ilíquidos se forem deduzidos aos fundos próprios, 8% do total das posições ponderadas pelo risco, calculadas nos termos definidos neste decreto-lei e em aviso do Banco de Portugal;
b)Relativamente à carteira de negociação, no que se refere ao risco de posição e ao risco de contraparte e aos excessos aos grandes riscos relativos a essa mesma carteira, os requisitos de fundos próprios definidos no Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril, e em aviso do Banco de Portugal;
c)Relativamente a todas as actividades, no que se refere ao risco cambial, ao risco de liquidação e ao risco de mercadorias, os requisitos de fundos próprios determinados em aviso do Banco de Portugal;
d)Relativamente a todas as actividades, no que se refere ao risco operacional, os requisitos de fundos próprios determinados no presente decreto-lei e em aviso do Banco de Portugal.
e)Relativamente a todas a actividades, no que se refere ao risco-país, os requisitos de fundos próprios determinados por Aviso do Banco de Portugal.
2 -Os cálculos destinados a verificar o cumprimento, pelas instituições de crédito, das obrigações previstas no número anterior devem ser efectuados pelo menos duas vezes por ano, devendo ser comunicados ao Banco de Portugal os resultados e todos os elementos de cálculo necessários.