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Versão histórica — texto em vigor a 29/09/2010.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 104/2010

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 29/09/2010

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Sem texto consolidado para Artigo 2 em 29/09/2010

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Sem texto consolidado para Artigo 5 em 29/09/2010

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Sem texto consolidado para Artigo 7 em 29/09/2010

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Artigo 6.ºRevogado

Disposição transitória

1 - Os comercializadores de último recurso devem, até 31 de Dezembro 2011, continuar a fornecer electricidade aos clientes finais com consumos em MAT, AT, MT e BTE que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento.
2 - Na situação referida no número anterior é aplicada uma tarifa de venda transitória, fixada pela ERSE, determinada pela soma das tarifas de energia, comercialização e acesso às redes, sendo agravada por uma percentagem a determinar por esta entidade.
3 - Os clientes que, decorrido o período transitório previsto no n.º 1, ainda não tenham encontrado um comercializador em regime de preços livres podem continuar a ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, aplicando-se-lhes uma tarifa transitória a estabelecer pela ERSE.
4 - Para efeitos do número anterior, os clientes devem:
a) Comunicar por escrito ao comercializador de último recurso, com antecedência de 30 dias em relação ao termo do período transitório estabelecido no n.º 1, a necessidade de continuarem a ser fornecidos por este, juntando os comprovativos das propostas apresentadas aos comercializadores em regime de mercado livre;
b) Renovar mensalmente a comunicação referida na alínea anterior, juntando os comprovativos das propostas apresentadas aos comercializadores em regime de mercado livre, com antecedência de cinco dias relativamente ao termo de cada mês.