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Artigo 6.ºDisposição transitória

RevogadoVersão 6Vigente desde: 30/01/2015
1 -Os comercializadores de último recurso devem, até data a definir mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, continuar a fornecer eletricidade a clientes finais com consumos em AT, MT e BTE que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento.
2 -Na situação referida no número anterior é aplicada uma tarifa de venda transitória, fixada pela ERSE, determinada pela soma das tarifas de energia, comercialização e acesso às redes, sobre as quais se aplica um fator de agravamento, o qual visa induzir a adesão gradual às formas de contratação oferecidas no mercado.
3 -O membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, estabelece, através de portaria, o mecanismo de determinação do fator de agravamento referido no número anterior.
4 -O mecanismo referido no número anterior deve obedecer a princípios de transparência das regras aplicáveis, clareza da sua aplicação, direito no acesso à informação, igualdade de tratamento e de oportunidades, racionalidade e eficiência e ter em consideração a transição verificada no número de clientes do mercado regulado para o mercado livre.
5 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 6

Revogado desde 30/01/2015

Alterado

Versão 5

Em vigor de 22/01/2014 a 29/01/2015

Retificado

Versão 4

Em vigor de 21/12/2012 a 21/01/2014

Alterado

Versão 3

Em vigor de 29/11/2012 a 20/12/2012

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/03/2012 a 28/11/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 29/09/2010 a 25/03/2012