1 - O presente decreto-lei estabelece a disciplina aplicável à contratação pública nos domínios da defesa e da segurança e transpõe a Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho.
2 - O presente decreto-lei aplica-se à formação dos contratos nos domínios da defesa e da segurança que tenham por objecto:
a) O fornecimento de equipamento militar, incluindo quaisquer partes, componentes e ou elementos de ligação do mesmo;
b) O fornecimento de equipamento sensível, incluindo quaisquer partes, componentes e ou elementos de ligação do mesmo;
c) Empreitadas de obras públicas, fornecimentos e serviços directamente relacionados com o equipamento referido nas alíneas a) e b) em relação a um ou a todos os elementos do seu ciclo de vida;
d) Empreitadas de obras públicas, fornecimentos e serviços para fins militares específicos, ou obras e serviços sensíveis.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por equipamento militar, nomeadamente, os tipos de produtos incluídos na lista de armas, munições e material de guerra, aprovada pela Decisão do Conselho n.º 255/58, de 15 de Abril, interpretada em função do carácter evolutivo da tecnologia, das políticas de contratos e dos requisitos militares, com base na Lista Militar Comum da União Europeia.
4 - O presente decreto-lei é aplicável aos contratos cujo valor estimado seja igual ou superior:
a) Para os contratos de fornecimento de bens e de serviços, ao limiar previsto na alínea a) do artigo 8.º da directiva referida no n.º 1;
b) Para os contratos de empreitada de obras públicas, ao limiar previsto na alínea b) do artigo 8.º da directiva referida no n.º 1.
5 - Os montantes dos limiares previstos no número anterior são objecto de actualização sucessiva por regulamento comunitário nos termos do artigo 68.º da directiva referida no n.º 1.