O presente decreto-lei aplica-se à formação dos contratos referidos no artigo anterior, celebrados por qualquer das entidades adjudicantes nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP) que prossigam atribuições nos domínios da defesa e da segurança.
Artigo 2.º — Âmbito subjectivo
Vigente desde: 06/10/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 06/10/2011