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Artigo 2.ºÂmbito subjectivo

Vigente desde: 06/10/2011
O presente decreto-lei aplica-se à formação dos contratos referidos no artigo anterior, celebrados por qualquer das entidades adjudicantes nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP) que prossigam atribuições nos domínios da defesa e da segurança.

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Versão 1

Vigente desde: 06/10/2011