1 -Quando um projecto de procedimento de contratação possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados é tido em conta o valor da totalidade desses lotes.
2 -Nos casos em que o valor cumulado dos lotes seja igual ou superior aos limiares estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º, aplica-se o presente decreto-lei à adjudicação de cada lote, mas a entidade adjudicante pode derrogar esta aplicação, desde que o valor estimado dos lotes seja inferior a (euro) 80 000, no que se refere a serviços, e a (euro) 1 000 000, no que se refere a empreitadas de obras públicas, desde que o valor cumulado desses lotes não exceda 20 % do valor cumulado da totalidade dos lotes.
3 -Nos casos em que o valor cumulado dos lotes seja igual ou superior aos limiares referidos no número anterior, o presente decreto-lei aplica-se à adjudicação de cada lote, mas as entidades adjudicantes podem derrogar esta aplicação para lotes cujo valor estimado seja inferior a (euro) 80 000, desde que o valor cumulado desses lotes não exceda 20 % do valor cumulado da totalidade dos lotes.
4 -Sempre que uma proposta para a aquisição de fornecimentos similares possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados é tido em conta, na aplicação dos limiares do presente decreto-lei, o valor estimado da totalidade desses lotes.