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Artigo 12.ºContratos de fornecimento ou de serviços

Vigente desde: 06/10/2011
1 - No tocante aos contratos de fornecimento que tenham por objecto a locação financeira, a locação ou a locação-venda de produtos, o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato é o seguinte:
a) Nos contratos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a 12 meses, o valor total estimado para o período de vigência do contrato, ou, caso a duração do contrato seja superior a 12 meses, o valor total incluindo o valor estimado residual;
b) Nos contratos com duração indeterminada, ou na impossibilidade de determinar a sua duração, o valor mensal multiplicado por 48.
2 - No caso de contratos de fornecimento ou de serviços que tenham carácter regular ou se destinem a ser renovados durante um determinado período, o valor estimado do contrato deve ser calculado com base:
a) No valor total real dos contratos adicionais do mesmo tipo, no caso dos contratos adjudicados durante os 12 meses anteriores, ou no exercício anterior, corrigido, se possível, para atender às alterações de quantidade ou de valor susceptíveis de ocorrerem durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial;
b) No valor total estimado dos contratos adicionais adjudicados durante os 12 meses seguintes à primeira entrega, ou durante o exercício, caso este tenha duração superior a 12 meses.
3 - Nos contratos de serviços, o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato é, consoante o caso, o seguinte:
a) Nos serviços de seguros, o prémio a pagar e outras formas de remuneração;
b) Nos contratos que impliquem trabalhos de concepção, os honorários, as comissões a pagar e outras formas de remuneração;
c) Nos contratos de serviços que não indiquem um preço total:
i) Nos contratos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a 48 meses: o valor total estimado para todo o período de vigência;
ii) Nos contratos de duração indeterminada ou superior a 48 meses: o valor mensal estimado multiplicado por 48.

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Em vigor desde 06/10/2011