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Artigo 14.ºProcedimentos para a formação dos contratos

Vigente desde: 06/10/2011
1 -Na formação de contratos cujo objecto abranja prestações que estão ou sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, as entidades adjudicantes devem adoptar um dos seguintes tipos de procedimentos:
a)Procedimento por negociação, com ou sem publicação de anúncio de concurso;
b)Diálogo concorrencial;
c)Concurso limitado por prévia qualificação.
2 -Aos procedimentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior aplica-se o regime previsto no CCP.

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Em vigor desde 06/10/2011