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Artigo 15.ºEscolha do procedimento

Vigente desde: 06/10/2011
1 -As entidades adjudicantes adoptam o procedimento de negociação com publicação de anúncio de concurso ou o concurso limitado por prévia qualificação.
2 -Nos casos devidamente fundamentados, as entidades podem optar pela escolha do procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso ou pelo diálogo concorrencial.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2011