1 -No caso dos contratos de fornecimento pode adoptar-se o presente procedimento, quando se trate de:
a)Entregas complementares efectuadas pelo fornecedor inicial e destinadas quer à substituição parcial de produtos ou instalações de uso corrente quer à ampliação de produtos ou instalações existentes, caso a mudança de fornecedor obrigue a entidade adjudicante a adquirir material com características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção;
b)Fornecimentos cotados e comprados numa bolsa de mercadorias;
c)Aquisição de produtos em condições especialmente vantajosas, seja a fornecedores que cessem definitivamente a sua actividade comercial, seja a liquidatários ou administradores de insolvência, um acordo com credores ou processo da mesma natureza previsto nas legislações ou regulamentações nacionais.
2 -A duração dos contratos referidos na alínea a) do número anterior, bem como a dos contratos renováveis, não pode exceder cinco anos, excepto em circunstâncias excepcionais, determinadas em função da duração de vida prevista dos bens, instalações ou sistemas entregues, bem como das dificuldades técnicas que pode causar uma mudança de fornecedor.