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Artigo 17.ºInvestigação e desenvolvimento

Vigente desde: 06/10/2011
1 -No caso dos contratos de fornecimento e dos contratos de serviços pode adoptar-se o presente procedimento, em relação:
a)Aos serviços de investigação e desenvolvimento não referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º;
b)Aos produtos fabricados apenas para fins de investigação e desenvolvimento.
2 -O disposto na alínea b) do número anterior não abrange a produção em quantidade, destinada a determinar a viabilidade comercial do produto ou a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2011