1 -A contratação pública que tenha por objecto empreitadas de obras públicas, fornecimentos de bens ou serviços abrangidos, simultaneamente, pelo presente decreto-lei e pelo CCP está sujeita às disposições do presente decreto-lei, desde que, objectivamente, se justifique um único contrato.
2 -À contratação pública que tenha por objecto empreitadas de obras públicas, fornecimentos de bens ou serviços parcialmente inseridos no âmbito do presente decreto-lei, não estando a restante parte sujeita nem ao presente decreto-lei nem ao CCP, não é aplicável o presente decreto-lei desde que, objectivamente, se justifique a adjudicação de um contrato único.
3 -A decisão de adjudicação de um contrato único não pode ser tomada com o propósito de excluir os contratos do âmbito de aplicação das disposições do presente decreto-lei.