Pode adoptar-se o presente procedimento no caso de contratos ligados à prestação de serviços de transporte marítimo e aéreo destinados às forças armadas ou de segurança, que já estão ou ainda vão ser destacadas para fora do território nacional, quando a entidade adjudicante deva obter esses serviços de candidatos que garantam a validade da sua proposta unicamente por um período tão curto que os prazos aplicáveis ao concurso limitado por prévia qualificação ou ao procedimento por negociação com publicação de um anúncio de concurso, incluindo os prazos reduzidos referidos no n.º 6 do artigo 24.º, não possam ser respeitados.
Artigo 20.º — Transporte marítimo ou aéreo
Vigente desde: 06/10/2011
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Em vigor desde 06/10/2011