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Artigo 29.ºRegime

Vigente desde: 06/10/2011
1 -O início das negociações rege-se pelo disposto no artigo 201.º do CCP.
2 -À negociação das propostas aplica-se o n.º 1 do artigo 118.º do CCP.
3 -A representação dos concorrentes nas sessões de negociações e as formalidades a observar regem-se pelos artigos 119.º e 120.º do CCP.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/10/2011