1 -O início das negociações rege-se pelo disposto no artigo 201.º do CCP.
2 -À negociação das propostas aplica-se o n.º 1 do artigo 118.º do CCP.
3 -A representação dos concorrentes nas sessões de negociações e as formalidades a observar regem-se pelos artigos 119.º e 120.º do CCP.