Saltar para o conteúdo principal

Artigo 47.ºAnúncio de pré-informação

Vigente desde: 06/10/2011
1 -A entidade adjudicante pode enviar para publicação pelo Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias ou publicar por si mesma no seu perfil de adquirente um anúncio de pré-informação, conforme previsto no ponto 2 do anexo vi da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, no qual indiquem:
a)No caso de contratos de fornecimento, o valor total estimado dos contratos ou dos acordos quadro, por grupos de produtos, mediante referência à nomenclatura do Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), que tencionam celebrar durante os 12 meses seguintes;
b)No caso de contratos de aquisição de serviços, o valor total estimado de todos os contratos ou acordos quadro, para cada uma das categorias de serviços que tencionam celebrar durante os 12 meses seguintes;
c)No caso de contratos de empreitada de obras públicas, as características essenciais dos contratos ou dos acordos quadro que tencionam celebrar.
2 -Os anúncios de pré-informação relativos aos contratos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são enviados ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias para publicação ou publicados no perfil de adquirente imediatamente após a decisão de aprovação do projecto para cuja realização as entidades adjudicantes tencionam celebrar contratos ou acordos quadro.
3 -As entidades adjudicantes que publiquem o anúncio de pré-informação no seu perfil de adquirente enviam à Comissão Europeia, por meio electrónico em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo vi da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, um anúncio que refira a publicação daquele anúncio de pré-informação no referido perfil de adquirente.
4 -A publicação dos anúncios referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 é condição para que a entidade adjudicante possa reduzir os prazos de recepção das propostas, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2011