As entidades adjudicantes podem ainda publicar quaisquer anúncios que digam respeito a contratos cuja publicação não seja obrigatória nos termos do presente decreto-lei, designadamente anúncios voluntários de transparência referidos no artigo 78.º-A do CCP.
Artigo 50.º — Publicação facultativa
Vigente desde: 06/10/2011
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Em vigor desde 06/10/2011