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Artigo 49.ºAnúncio de adjudicação

Vigente desde: 06/10/2011
1 -A adjudicação de um contrato ou a celebração de um acordo quadro são publicitadas pela entidade adjudicante por meio de um anúncio contendo os resultados do procedimento, enviado ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, no prazo de 48 dias após a adjudicação do contrato ou a celebração do acordo quadro.
2 -No caso de acordos quadro, a entidade adjudicante não é obrigada a enviar um anúncio dos resultados de cada adjudicação feita com base nesse acordo.
3 -A publicitação da adjudicação de um contrato ou da celebração de um acordo quadro pode omitir certas informações quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, nomeadamente aos interesses de defesa ou de segurança, lesar os legítimos interesses comerciais de candidatos ou concorrentes, públicos ou privados, ou prejudicar uma concorrência leal entre eles.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2011