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Artigo 58.ºPreço anormalmente baixo

Vigente desde: 06/10/2011
1 -À apresentação de propostas com preço anormalmente baixo aplicam-se as disposições do CCP que regulam a questão, designadamente o artigo 71.º
2 -Quando a entidade adjudicante verificar que uma proposta apresenta um preço anormalmente baixo por o concorrente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só pode ser rejeitada unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado, o concorrente não provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que o auxílio em questão foi legalmente concedido.
3 -Rejeitada uma proposta nos termos do número anterior, a entidade adjudicante informa do facto a Comissão Europeia.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/10/2011