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Artigo 57.ºCritérios de adjudicação

Vigente desde: 06/10/2011
1 -A adjudicação é feita segundo um dos seguintes critérios:
a)O da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante;
b)O do mais baixo preço.
2 -Só pode ser adoptado o critério de adjudicação da alínea b) do número anterior quando o caderno de encargos defina todos os restantes aspectos da execução do contrato a celebrar, submetendo apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as prestações que constituem o objecto daquele.
3 -À densificação de factores e subfactores aplicam-se as regras constantes do artigo 75.º do CCP.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/10/2011