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Artigo 60.ºPrincípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da concorrência

Vigente desde: 06/10/2011
1 -O adjudicatário que subcontrate a terceiros nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior deve agir de forma transparente e de acordo com os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da concorrência.
2 -Para efeitos da escolha do subcontratante, não são considerados terceiros as empresas que se tenham agrupado para obter o contrato, nem as empresas a elas associadas, devendo o concorrente incluir a lista exaustiva destas últimas empresas na sua proposta, a qual deve ser actualizada em função das posteriores alterações dos vínculos existentes entre as empresas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2011