Nos casos em que o adjudicatário seja ele próprio uma entidade adjudicante, conforme definido no CCP, aplica-se aos procedimentos de subcontratação o previsto no presente decreto-lei para a celebração de contratos principais.
Artigo 64.º — Normas aplicáveis
Vigente desde: 06/10/2011
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Em vigor desde 06/10/2011