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Artigo 72.ºDireito transitório

Vigente desde: 06/10/2011
1 -O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de formação de contratos iniciados após a sua entrada em vigor.
2 -O disposto no artigo 66.º relativo à protecção da confidencialidade aplica-se aos processos jurisdicionais iniciados após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

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Em vigor desde 06/10/2011