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Artigo 71.ºInvestigação e desenvolvimento

Vigente desde: 06/10/2011
Após a conclusão de um programa concertado entre Estados membros que justifique a exclusão nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, o membro do Governo responsável pela área do programa em causa comunica à Comissão Europeia:
a) A parte das despesas de investigação e desenvolvimento relativa aos custos totais do programa concertado;
b) O acordo em matéria de repartição de custos;
c) A parte prevista de aquisições.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/10/2011