Os montantes dos limiares previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 1.º são divulgados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, à medida que sejam actualizados nos termos referidos no n.º 5 do mesmo artigo.
Artigo 74.º — Divulgação dos limiares
Vigente desde: 06/10/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2011